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Artigo: Bullying e Ciberbullyng

A PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE E A TIPIFICAÇÃO PENAL DO BULLYING E CIBERBULLYNG

A proteção integral de crianças e adolescentes tem previsão constitucional e remete a ações preventivas bem como responsivas a violações de direitos e violências, entre os quais, física, psicológica, sexual, institucional entre outras, de forma prioritária pelo Poder Público, famílias e toda a sociedade. Desde meados do século XIX, o Brasil tem rompido conceitos sociojurídicos que remetem ao “menorismo”, inaugurando a compreensão desse grupo social como sujeitos de direitos.

Para superar a realidade brasileira de altos índices de violência e de transtorno e sofrimentos emocionais entre este público (homicídio, abuso sexual, depressão, suicídio, ansiedade, automutilação) no ambiente familiar, escolar, comunitário e institucional, faz-se necessário ações integradas de diversos setores, considerando, inclusive, contribuições de normativas e projetos, programas e serviços públicos vigentes.

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Neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal 8069/90), ao regulamentar o artigo 227 da Constituição Federal traz explicitamente, de forma exemplificativa, diversos direitos fundamentais (vida, saúde, educação, dignidade , respeito, cultura etc) indicando responsabilidades do Poder Público, além de inovar, ao criar os Conselhos Tutelares, os quais detêm a função de zelar, fiscalizar o cumprimento de tais direitos no ambiente privado e público.

A sanção da lei n° 14.811/2024 de 2024, no último dia 15 de janeiro, insere-se neste contexto, ao instituir medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, e prever a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. A referida lei altera o Código Penal ao tipificar, entre os crimes contra a liberdade pessoal, a prática de bullying e cyberbullying; amplia o rol de crimes hediondos e também modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente em tópicos relativos aos crimes de exploração sexual da imagem infantil, ao desaparecimento, e à responsabilidade de instituições públicas e privadas na escolha de seus colaboradores (coleta de certidões e antecedentes criminais).

Ao promover tantas mudanças legislativas, importa considerar, com atenção, a presença de legislações anteriores versando sobre bullying, violência infantil, promoção da cultura de paz, educação em direitos no ambiente escolar, notificação obrigatória de violências no ambiente escolar, presença de assistente social e psicólogas nas escolas, educação midiática, bem como planos, projetos, parcerias, como o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (Resolução 162/2014 do Conanda, com vigência sugerida até 2020), Pacto pela Escuta Protegida, Política Nacional de Justiça Restaurativa etc.

Para citar apenas duas normas que tratam sobre temas correlatos ao objeto da nova lei,  temos:  a Lei da Escuta Protegida, Lei nº 13.431/2017, que, no seu art.13, dispõe que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão violenta contra criança ou adolescente, tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais cientificarão o Ministério Público para apurar o fato. Por outro lado, a Lei nº 14.533/2023 pontua a a Política Nacional de Educação Digital, prevendo a promoção de competências digitais e informacionais de forma ampla, crítica, ética e responsável, em conformidade com os direitos humanos.  Neste mês, dias depois, também foi sancionada a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares Lei n. 14.819, de 16 de janeiro de 2024.

Considerando esse panorama, faz-se imperioso refletir sobre o ímpeto da sociedade brasileira de se buscar respostas a conflitos sociais e pessoais no Direito Penal, a despeito de investir em meios pacíficos de solução, ao tempo que se conhece e se apropria dos direitos fundamentais individuais e coletivos que abarcam os diversos grupos sociais constituem a realidade. Importante destacar, como pontos positivos da nova lei, a previsão de elaboração de protocolos de prevenção e combate à violência nos estabelecimentos mencionados, de forma participativa, por parte do Poder Executivo municipal, em cooperação com os Estados e União.

Lembremos que já há a exigência legal de formação continuada entre os profissionais da saúde, educação, segurança pública, assistência social e justiça para acolherem, e tomarem as providências cabíveis, em caso de relato de violência infantil. Aguardamos que os governos públicos, sistema de justiça, setor privado e sociedade civil atuem conjuntamente para proteger todas as crianças e adolescentes, pontuando,inclusive, as causas sociais das violências que lhe acometem. É essencial que todas as pessoas sejam sensíveis e empáticos à fala e gestos,  e observem os sinais da criança e do adolescente sem julgamentos.

Por: Jéssica Araújo

Advogada, professora, especialista em Direito Público, pesquisadora do Nudijus/Fadir/UFC (@nudijus).  Mestranda em Políticas Públicas Para a Infância e Juventude na UnB. Membra do Coletivo Artigo 227 (@artigo227)

Por: Isabel Sousa

Advogada, especialista em Direito Público, fundadora do Nudijus/Fadir/UFC (@nudijus), integrante do Coletivo Artigo 227.

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