Nestes últimos dias, foram realizadas várias mobilizações acerca da necessidade de políticas públicas prioritárias para os órfãos da COVID-19. Muitos, foram os debates, os quais evidenciaram as questões de saúde mental, física e emocional que afetaram diretamente a vida dos infantes.
De acordo com o relatório “Denúncia de Violações dos Direitos à vida e à saúde no contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil” produzido pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) e o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), publicado em 2021, estima-se que quase 130 mil crianças e adolescentes encontram-se órfãos da Covid-19.
Destaca-se os principais motivos para protegermos os infantes. O primeiro refere- se a vulnerabilidade que se encontram, podendo tornar-se vítimas de abusos sexuais, físicos e morais. O segundo, trata-se dos impactos ocasionados pela pandemia, necessitando de apoio psicossocial na ressignificação dos danos sofridos pelas perdas precoces, bem como no fortalecimento dos vínculos comunitários e afetivos.
O terceiro motivo é a necessidade de políticas sociais que ofertem serviços prioritários, elaborando diretrizes que orientem o que fazer com o grupo de crianças e adolescentes que não possuem famílias extensas. Pois, as políticas sociais de moradia, segurança alimentar, educação, saúde são essenciais para o desenvolvimento deste público e devem ser garantidas.
Desta forma, se faz indispensável a participação do município, estado e união na busca conjunta de leis e promoção de serviços especializados que auxiliem na redução dos danos psicossociais destas crianças e adolescentes órfãos da COVID-19.
No que se refere a sociedade civil, se você conhece algum(s) infante(s) que perderam seus pais ou representantes legais falecidos pela COVID-19, informe imediatamente ao Conselho Tutelar de sua cidade, a escola onde estuda, aos agentes de saúde ou posto de saúde e as assistentes sociais, caso participe de algum projeto social.
Por: Jéssica Araújo
Advogada. Professora. Especialista em Direito Público. Pesquisadora em infância e juventude do Nudijus/UFC. Membra do Coletivo Artigo 227.
Lamartine Barros
Acadêmico da Faculdade de Medicina de Olinda.